Inúmeras vezes somos questionados acerca da legalidade da conduta do empregador que faz revista pessoal nos seus empregados. Tal tema continua muito discutido e existem posicionamentos judiciais para todos os gostos!
Fato é que em recente decisão exarada pelo TRT da 3ª. Região (Minas Gerais), a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado indenização de R$ 1.500,00 por danos morais por conta da revista pessoal realizada, tenho o tribunal entendido que tal conduta era vexatória.
No caso concreto, os empregados eram obrigados a levantar a blusa e abaixar as calças, em vestiário fechado, diante de um vigia do mesmo sexo.
Segundo o entendimento judicial, o empregador tem direito de adotar mecanismos de proteção de seu patrimônio, mas a conduta relatada extrapolou o direito à intimidade dos empregados, violando o artigo 5º., inciso X da Constituição Federal.
Em polo diametralmente oposto, os tribunais vêm entendendo como aceitável a revista de bolsas e mochilas, sem caracterizar constrangimento, não sendo passível, portanto, de condenação judicial.
Diante de tal panorama, nossa orientação é de que a revista, quando não realizada apenas em bolsas e mochilas, seja feita com muita cautela e moderação, sob pena de criar um passivo trabalhista para a empresa.